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A Lei da Reforma trabalhista acrescentou ao elenco das condutas que configuram a justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência da conduta culposa.
Essa regra é lógica, pois se o motorista perde sua habilitação, o médico o seu registro, por exemplo, o mesmo consequentemente perderá a condição de exercício da profissão.
Caso a perda da condição para o exercício da profissão ocorra por culpa do empregado, o empregador não está obrigado a manter o vinculo empregatício com a pessoa que decaiu das condições de exercício da função para a qual fora contratada.
Nesses casos poderá ocorrer a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, m da CLT.
É importante ressaltar que esta regra aplica-se a todas as profissões que exijam habilitação profissional para exercer a função (médicos, engenheiros, advogados, etc…).
Esse dispositivo certamente abrirá discussões, e a matéria comporta interpretação que será objeto de apreciação do Judiciário, para sedimentar uma posição a respeito do assunto.