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Uma passagem que merece elogios na reforma trabalhista é o capítulo que trata sobre o dano processual. De forma muito precisa, o processo do trabalho passa a contar com as penas da litigância de má-fé.
Com a reforma, o Reclamante que entrar com ação trabalhista e adotar postura desleal ou agir com o propósito de desvirtuar o processo, mentindo, provocando incidente manifestamente infundado, interpondo recurso para atrasar o processo, isto é, agindo sem boa fé e de forma antiética será considerado como “litigante de má-fé”.
A nova CLT estipulou para esses casos a condenação ao pagamento de multa para quem for pego agindo de má-fé e o valor estipulado é superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Além da multa, o litigante de má fé será obrigado a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
A pena pela litigância de má-fé terá o condão de inibir os pedidos indevidos e despropositais formulados por Reclamantes que abusam do direito de ação.