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Todos nós sabemos que se o condutor infringir as normas e leis de trânsito poderá receber multas. Essas multas geram pontos na carteira de habilitação, e o acúmulo de 20 pontos em um curto período de tempo pode gerar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Porém, quase ninguém sabe que o Código de Trânsito Brasileiro dita duas formas de punições para “tirar” a CNH do condutor: a suspensão e a cassação, conforme determina o artigo 256 do CTB.
A diferença entre esses dois tipos de advertência está no Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 261, reza que a penalidade de SUSPENSÃO do direito de será aplicada pelo prazo mínimo de 01 mês até o máximo de 01 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 06 meses ao máximo de 02 anos. A penalidade sempre será imposta quando o infrator atingir a contagem de 20 pontos em sua CNH, no período de 12 meses ou quando ele cometer uma infração que possui, como medida preventiva, a suspensão do documento, também chamada de infração autossuspensiva.
Já a CASSAÇÃO (art. 253) da CNH é caracterizada como uma penalidade mais severa do que a suspensão, sendo que o motorista que tiver sua CNH cassada está impedido de dirigir por até 02 anos e, para que ele possa readquirir o seu direito de dirigir, deverá passar por todo o processo do curso de habilitação novamente. A cassação do documento de habilitação sempre ocorrerá quando o infrator, suspenso do direito de direito de dirigir, conduzir qualquer veículo; quando condenado judicialmente por delito de trânsito e/ou no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175.