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Desde a vigência da nova CLT o empregador não precisa mais se preocupar com a contagem, controle e pagamento das horas in itinere, pois elas não mais existem.
O § 2º do artigo 58 da CLT, com sua nova redação, extingue as horas que eram gastas pelo empregado que mora em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, desde a sua residência até o local de trabalho e retorno.
Cumpre ressaltar que as referidas horas in itinere são questões de direito material, e dessa forma, o novo regramento trabalhista não retroagirá para alcançar as relações jurídicas concluídas e desenvolvidas em período anterior à vigência da nova lei, entretanto os empregados contratados após a sua entrada em vigor, não terão direito a tais horas, pois o direito não mais existe em nosso ordenamento jurídico, não podendo, de forma segura, ser exigido.
Para alguns a alteração da Lei trata-se de uma supressão de direito há muito consagrado no sistema nacional.