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É devedor dos contribuintes, quando se relacionam entre si, averiguarem se, no momento em que realizam as operações, estão regularmente inscritos nos órgãos competentes, conforme preconizam os arts. 22 da Lei Federal 6.374/89 e arts. 59 e 61 do Decreto 45.490 – RICMS.
Tomada essa cautela, as operações firmadas entre esses contribuintes são, até que se comprove o contrário, tidas como válidas e idôneas, não podendo por anulação da inscrição de um dos contribuintes, após a operação realizada entre eles, serem consideradas inidôneas e anuladas.
Sendo assim, se no momento da aquisição da mercadoria, o fornecedor existia; a inscrição era válida; a compra efetuada; a mercadoria entregue e devidamente paga, e o imposto devidamente destacado e glosado, não pode o Fisco Estadual, em ato posterior a transação dos contribuintes, anular as notas fiscais emitidas e autuar o consumidor, lavrado contra esse ultimo, o imposto (ICMS) supostamente devido, com acréscimo de juros, multa e correção monetária.
A Súmula 509 do STJ converge: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da cobrança”.
Sobre esse tema é importante que as empresas fiquem atentas e que, se autuadas levem a discussão ao Judiciário, seara onde elas poderão comprovar a regularidade da inscrição do contribuinte com quem se relacionou e a veracidade da operação.