19 3405-9075
contato@gasparinirodrigues.com.br

O contrato intermitente é nova modalidade contratual prevista pela reforma Trabalhista. Agora o trabalhador pode prestar seus serviços de acordo com a necessidade do empregador alternando períodos de atividade e recebe apenas pelo período efetivamente trabalhado, podendo prestar serviços para mais de um empregador.
Determina a lei que o contrato deve ser escrito e que o valor da hora não pode ser inferior ao salário mínimo vigente ou o devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função e deve ser acrescido do proporcional de férias, GFTS, INSS e décimo terceiro, calculados proporcionalmente.
Para a prestação de serviço, o empregador deverá convocar o empregado com três dias de antecedência e o trabalhador terá o prazo de um dia útil para responder. Se aceito, a parte que descumprir o acordo, sem justo motivo, pagará a outra parte uma multa no valor de 50% da remuneração que seria devida pela prestação do serviço.31