19 3405-9075
contato@gasparinirodrigues.com.br

A recente Lei 13.546/2017 trouxe alterações ao Código de Trânsito Brasileiro, tendo acrescentado parágrafos aos artigos 302 e 303, parágrafos que tratam a embriaguez como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos.
O artigo 302, ganhou o acréscimo do parágrafo terceiro, e agora traz que, no caso do homicídio culposo, se o motorista causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determina dependência, poderá ser submetido à pena de reclusão de cinco a oito anos, bem como terá suspenso ou proibido o seu direito de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Por sua vez, o artigo 303 passou a vigorar no seguinte sentido: se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos.
O Código de Trânsito Brasileiro não define as hipóteses em que a lesão pode ser considerada grave ou gravíssima. Quem cuida das definições é o artigo 129, em seus parágrafos 1° e 2°, que ministra que a lesão grave resulta de: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto.
Por sua vez, a lesão gravíssima se caracteriza se ocorrer: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto.
A conclusão é uma só: o uso de álcool ou qualquer outra substância que altera a capacidade psicomotora não combina com direção de veículo automotor!