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O síndico deve observar atentamente as leis trabalhistas relativas à contratação de funcionários diretamente ou de forma terceirizada, pois qualquer infração poderá gerar encargos, multas ou processos.
Nos condomínios de hoje em dia, é normal se deparar com certa quantidade de funcionários, que estão ali exercendo suas funções essenciais em prol da sociedade condominial. Esses funcionários são de extrema importância, pois estão zelando para um cuidado melhor do condomínio, mostrando que as exigências como manutenção, segurança, limpeza, cuidados com a área de lazer, estão em ordem.
Dentre as variadas funções que podem ser exercidas dentro dos condomínios, podemos citar, como exemplo, a do zelador, porteiro, pessoal da limpeza. São esses e outros que detêm a confiança do síndico para manter as atividades do condomínio em ordem.
Para isso, o condomínio necessita de funcionários especializados para exercerem tal ordem, cabendo ao síndico a responsabilidade da contratação de empresas terceirizadas ou empregados individuais.
É de extrema importância que, na hora da contratação, o síndico, como representante do condomínio, observe e cumpra todas as exigências das leis trabalhistas, pois, caso ao contrário, a não observância pode gerar responsabilidade pela ação ou omissão.
No ato da contratação, é necessário que o empregado apresente sua Carteira de Trabalho ao síndico, que no caso é o empregador. Posteriormente, deverão ser feitas as anotações previstas no art. 29, da Consolidação das Leis Trabalhista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A falta de cumprimento deste artigo por parte do empregador poderá gerar multa, de acordo com o art. 52, da CLT. No caso seria o auto de infração lavrado para o condomínio.
É necessário também o registro do empregado no sistema adotado pelo condomínio, podendo ser livro, fichas ou sistema eletrônico, conforme descreve o art. 41, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
A falta de registro, de acordo com a Consolidação, pode gerar multa ao condomínio pela omissão de acordo com a CLT, art. 47.
Portanto, o síndico deverá observar todos esses parâmetros na hora da contratação de funcionários, eis que é de sua responsabilidade a gestão, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por suas ações e omissões.